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ORIENTAÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ITR COM A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

As regras para celebração de Convênio relativo ao ITR estão descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, alterada pela Instrução Normativa RFB nª 1.954, de 21 de maio de 2020.

Antes de efetivamente assinar o Termo de Opção pelo convênio o ente federativo deverá dispor de:

I - estrutura tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de trata o inciso anterior, em efetivo exercício; e

IV - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e

V - ter Certificado Digital do município (e-CNPJ).

Para iniciar o processo de celebração de convênio o ente federativo deverá manifestar sua intenção assinando, eletronicamente, o Termo de Opção e o Modelo de Convênio que estão disponibilizados no ambiente e-CAC/Convênios e Parceiros.

O Termo de Opção e Modelo de Convênio serão formatados com os dados: nome/UF do município e nome/CPF do prefeito e seguirão eletronicamente para assinatura do representante da Secretaria Especial da Receita Federal. Não é necessário imprimir e nem enviar e esses dois documentos.

Ao assinar eletronicamente o Termo de Opção (disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC) aprovado pela Resolução CGITR nº 1, de 24/09/2018, o Ente Federado adere, formalmente e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante dos Anexos I ou II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11/05/2016, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.

Requisitos mínimos de configuração de máquina para a realização da assinatura eletrônica:

  • Browser Internet Explore 11;

  • Google Chrome (a partir da versão 35) ou Mozila Firefox;

  • Java versão 8.0.

Após a assinatura dos documentos, o registro da assinatura é exibido nos sistemas internos da RFB e a unidade RFB de jurisdição irá intimar o ente federativo para a apresentação da documentação ou o ente federativo poderá se antecipar e apresentar a documentação abaixo relacionada:

a) Cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

b) Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente dentro do ambiente e-CAC, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o item “a” e em efetivo exercício, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

c) Cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o item “b” para provimento do cargo previsto na lei de que trata o item “a”, publicados na respectiva imprensa oficial;

d) Atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no item “a”, em decorrência do concurso público de que trata o item “c”, publicados na respectiva imprensa oficial;

e) declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, contemplando equipamentos e redes de comunicação.

A partir de 01/03/2021 o preenchimento e assinatura do Termo de Indicação no ambiente e-CAC passa ser a única forma de indicação de servidores para o trabalho de fiscalização do ITR, não serão aceitos documentos que não tenham sido assinados dentro do ambiente e-CAC.

É importante que sejam fornecidas, no Termo de Indicação, as informações solicitadas referentes ao(s) servidore(s), aprovado(s) em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo instituído por lei com atribuição de lançamento de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal e em efetivo exercício, conforme art 10, Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016 . Essas informações servirão de base para as futuras solicitações de inscrição em Curso de Formação e cadastramento no Sistema de Fiscalização do ITR e serão conferidas com a documentação entregue à RFB em momento posterior.

A documentação descrita nos itens b, c e d deve referir-se aos servidores que vão efetivamente executar o procedimento fiscal e operar os sistemas da RFB necessários à execução dessa fiscalização, ou que já estejam realizando este trabalho.

Os documentos solicitados deverão ser assinados pelo representante legal do município convenente e ser entregues, acompanhados de documentação comprobatória da qualificação do signatário (Termo de Posse, no caso do prefeito, ou instrumento de Delegação de Competência, no caso de outro servidor do município), EXCLUSIVAMENTE em meio digital, juntados, eletronicamente ao Processo Dossiê Digital específico, de forma individual, por tipo de documento, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documento" na opção Meus Processos do sistema e-Processo, acessado por meio do Portal e-CAC, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, evitando-se a juntada de todos os documentos num único arquivo.

O nº do Processo Digital específico é único para cada município optante e constará do Termo de Intimação enviado pela RFB ao município.

Após a entrega da documentação comprobatória, o ente federativo, deverá aguardar a comunicação de deferimento ou indeferimento da opção que será feita pela RFB.

Havendo o deferimento da opção, o convênio seguirá para assinatura pelo representante RFB e depois para publicação em DOU.

Com a publicação do convênio em DOU, ele é considerado convênio vigente e após esse momento o representante legal do ente federativo deverá acessar o ambiente e-CAC para realizar o cadastramento do responsável legal e em seguida deverá solicitar a participação de servidor em Curso de Formação no Portal ITR para Municípios.

Depois de publicado o extrato do convênio no DOU, os servidores indicados na forma do inciso II do art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, deverão ser capacitados por meio do “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR)”, realizado pela RFB. A participação de servidor em Curso de Formação deverá ser solicitada no Portal ITR para Municípios no 1º (primeiro) Curso de Formação oferecido pela RFB.

Depois de concluída a capacitação, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, por meio do Portal ITR para Municípios na funcionalidade de Habilitar Servidor, imprimir o Formulário, assiná-lo e, juntamente com o certificado de conclusão do Curso de Formação, entregá-lo EXCLUSIVAMENTE em meio digital, juntando ambos os documentos eletronicamente ao Processo Dossiê Digital específico, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documento" na opção Meus Processos do sistema e-Processo, acessado por meio do Portal e-CAC.

O ente federativo será informado sobre a conclusão do cadastramento nos sistemas.

O ente federativo fará jus a 100% do produto da arrecadação referente aos imóveis nele situados, a partir do cadastramento de seus servidores.

Demais esclarecimentos poderão ser obtidos enviando e-mail para o endereço: equipeitr@rfb.gov.br.

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